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31 agosto 2009

QUE MERDA !

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SAÚDE - CSS

A VOLTA DA CPMF DISFARÇADA

** Arcênio Rodrigues da Silva

De forma sorrateira, pegando carona na conclusão do Projeto de Lei Complementar 306/08 que regulamenta a Emenda Constitucional n. 29, o Poder Executivo - em que pese as peremptórias negativas do gabinete presidencial - com a total apoio dos “nobres deputados” da chamada base governista e da incompetência da oposição volta á pauta da Câmara Federal a recriação da CPMF agora sob nova embalagem denominada Contribuição Social para a Saúde – CSS à alíquota 0,10% sobre todas as operações de movimentações financeiras.

Aprovada na Câmara pelos “nobres deputados” e mantida no Senado Federal, estaremos novamente sobre um imposto perverso

que incide sobre a simples movimentação financeira, de forma cumulativa pois tributa sobre pagamentos já tributados de forma direta e indireta (ex: conta de telefone, energia elétrica, imposto de renda, água, etc...), sem contar o repasse para os preços dos produtos.

Mesmo com o juramento de mãos juntas do Sr. Presidente que tal iniciativa não partiu do Palácio do Planalto e que tampouco teve qualquer movimento de apoio de seu governo, nem o mais ingênuo dos brasileiros consegue se convencer de tal juramento.

A Emenda Constitucional n. 29 com a função de estabelecer as diretrizes e condições de financiamento da área da saúde, coincidentemente entrou na pauta da Câmara Federal com a extinção da CPMF em dezembro de 2007, onde os “nobres deputados” da base aliada, devidamente orientados e com suas exigências pessoais atendidas, inseriu um artigo criando a Contribuição Social para a Saúde - CSS com alíquota de 0,10%, isentando da tributação quem ganha até R$ 3.038,99, proporcionando uma arrecadação anual na ordem de 10 a 11 bilhões de reais, sob o argumento da necessidade de financiamento das despesas criadas pela própria emenda.

A iniciativa, além de descabida juridicamente, cujos argumentos tratamos adiante, representa um tamanho desrespeito a toda sociedade que recusou de forma contundente a permanência da famigerada CPMF em dezembro de 2007, criada de forma provisória para cobertura exclusiva para despesas com a área da saúde, cujos resultados da arrecadação e sua a desvirtuação dispensam comentários.

Nunca é demais lembrar que a maioria dos defensores da recriação da famigerada CPMF foi contra a sua criação na origem, promovendo vários protestos no país inteiro, inclusive expulsando de suas fileiras parlamentares que apoiaram o nascimento da contribuição provisória. Mas isso é passado, esqueçamos o que foi dito e defendido, pois o poder muda as pessoas, citando o filósofo ROUSSEAU, “Como seria doce viver entre nós, se a contenção exterior sempre representasse a imagem dos estados de coração, se a decência fosse a virtude, se nossas máximas nos servissem de regra, se a verdadeira filosofia fosse inseparável do título de filosofo! Mas tantas qualidades dificilmente andam juntas e a virtude nem sempre se apresenta com grande pompa.” “Rousseau – “Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens- Editora Nova Cultural Ltda, 1997, pg.191

Enfim é a nossa realidade, e ainda somos obrigados a ouvir que a extinção da CPMF deixou um rombo na arrecadação federal impossibilitando a manutenção de recursos para a saúde. Ora, no ano de 2008, mesmo com o fim da CPMF o governo bateu recordes de arrecadação, e a situação se confirmou no ano de 2009 mesmo com o agravamento da crise financeira que assolou o mundo inteiro, rechaçando todas as argumentações do governo que a extinção da CPMF causaria um rombo das contas públicas.

Todos sabemos o motivo da falta de recursos financeiros para a saúde, educação, segurança e demais atividades típicas do Estado. O descaso com a coisa pública, os gastos perdulários, os cartões corporativos, o mensalão e outras mazelas que só nos envergonham explicam a falta de recursos para a área social.

Com a palavra “nobres deputados”. Onde estão todos esses recursos financeiros?

Outra falácia, com o único interesse de dourar a pílula para parte considerável da sociedade é a isenção concedida a quem ganha até R$ 3.038,99, valor relativo ao teto dos previdenciários. Ora, todos sabemos que além da cumulatividade a cobrança da CSS será repassada para os preços dos produtos, e portanto, a classe mais desfavorecida também arcará com a tributação, portanto, a isenção concedida não passa de mera ficção. Sem contar que o Governo e as instituições financeiras não têm qualquer mecanismo de identificação dos correntistas com renda até o teto de R$3.038,99 para aplicar a isenção.

Aos “nobres deputados”, (cujo nível intelectual é bastante duvidoso) vale trazer o ensinamento de Montesquieu, que em sua obra já defendia a necessidade de regulamentação do poder de tributar do Estado de forma a permitir um equilíbrio na cobrança de tributos. “Montesquieu - “Do Espírito das Leis – Volume I – Editora Nova Cultural Ltda, 1997, Capítulo I – Das Rendas Do Estado, pg. 259

“As rendas do Estado são parcelas que cada cidadão dá de seu bem para ter a segurança da outra ou para fruí-la agradavelmente”. Para fixar corretamente essas rendas, cumpre considerar as necessidades do Estado e as necessidades dos cidadãos. Não se deve tirar das necessidades reais do povo para suprir as necessidades imaginárias do Estado.

Necessidades imaginárias são as exigidas pelas paixões e fraquezas dos que governam a atração de um projeto extraordinário, o desejo doentio de uma glória inútil e certa impotência do espírito contra os caprichos. Amiúde, os que, com um espírito inquieto, estavam na direção dos negócios sob o governo do príncipe, julgaram que as necessidades do Estado eram as necessidades de suas almas insignificantes.

A sabedoria e a prudência devem regulamentar tão bem como a porção que se refira a porção que se deixa aos súditos.

“Não é pelo que o povo pode dar que se devem medir as rendas públicas, mas sim pelo que ele deve dar; e, se as medimos pelo que ele pode dar, é mister que isto seja, pelos menos, segundo o que o povo pode sempre dar”.

Nova pergunta aos “nobres deputados”. Como fica o projeto de reforma tributária em tramitação no Congresso, cujo um dos pilares é a extinção da cumulatividade dos impostos?

Aliás, é o momento de parabenizar a Câmara dos Deputados que na sessão de 28 de agosto acabou por aprovar o aumento do número de vereadores nas Câmaras Municipais, ou seja, a sociedade vai pagar mais essa conta. E aqui, me recuso a falar da mediocridade dos vereadores que assolam os municípios brasileiros.

E o que esperar do Senado Federal, cujo a ética há muito tempo foi totalmente jogada no lixo da forma mais vergonhosa tornando-se no pior capítulo (entre tantos outros) da história do parlamento brasileiro, restando apenas a aplicação do cartão vermelho nas próximas eleições pelo verdadeiro e legítimo juiz que é o povo brasileiro.

Quanto ao aspecto jurídico, a recriação da CPMF sob nova roupagem é manifestamente inconstitucional, violará os artigos 195, parágrafo 4º. c/c 154, I, da Constituição Federal, ou seja, por ser cumulativa e ter o fator gerador e a base de cálculo idênticos aos do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

Além disso, a CPMF foi extinta em votação de Emenda Constitucional, sendo permitido sua por Lei Complementar ou ordinária. Outra inconstitucionalidade manifesta é o flagrante desvio de finalidade da referida contribuição, ao se pretender com ela, o acesso aos dados financeiros dos contribuintes através das movimentações bancárias.

Assim, diante das constatações de grave agressão à Constituição Federal o Congresso Nacional num surto de bom senso e respeito a sociedade deveria arquivar o projeto de recriação do famigerado imposto.

A sociedade resta se manifestar de forma contundente e reclamar a presença do Poder Judiciário, no caso especifico o Supremo Tribunal Federal- STF, para à luz da Constituição Federal se pronunciar sobre a manifesta inconstitucionalidade da recriação da CPMF.

** Arcênio Rodrigues da Silva é Mestre em Direito, com especialização em Direito Público e Tributário; Administrador de Empresas, com Pós Graduação em Controladoria. Professor Universitário.

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