Aguinaldo Diniz Filho*
A regulamentação do dispositivo constitucional referente à proporcionalidade do aviso prévio, estabelecida em lei aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela presidente Dilma Rousseff, supre uma lacuna inadmissível na legislação trabalhista brasileira. Contudo, a relação de três dias por ano de trabalho, podendo gerar o compromisso de manter ou pagar o trabalhador demitido durante três meses,significará graves ônus para os empregadores.
Trata-se, portanto, de mais um fator com impacto negativo sobre a competitividade das empresas,somando-se aos impostos elevados, juros exagerados, câmbio apreciado e os próprios encargos sociais sobre a folha de pagamentos já existentes no País. Assim, a promulgação da lei deveria ter a contrapartida de uma desoneração compensatória.
O Brasil demorou 23 anos, desde a promulgação da Constituição de 1988, para regulamentar o aviso prévio proporcional, previsto na alínea 21 do artigo sétimo da Carta. Nessas mais de duas décadas, ocorreram muitas mudanças na economia mundial e na nacional, incluindo o advento da globalização e o estabelecimento de um nível de competição jamais antes visto no capitalismo contemporâneo. Assim, toda medida que onere hoje as empresas interferem de modo direto em sua capacidade concorrencial, fator que caracteriza o anacronismo da lei.
Por isso, teria sido mais lógico e lúcido que a regulamentação da proporcionalidade do aviso prévio não tivesse sido feita de modo isolado, mas sim no âmbito de uma ampla reforma trabalhista, defendida há tempos pelos setores produtivos brasileiros. Esseolhar mais aprofundado do tema permitiria a configuração de marco legal queatendesse à Constituição de 88 e, ao mesmo tempo, refletisse a presenteconjuntura socioeconômica do Brasil e toda a complexidade da economia mundial. Como outras nações, deveríamos ter uma legislação trabalhista que onerasse menos as empresas e remunerasse mais o trabalhador, reduzindo os encargos que ambos recolhem aos cofres públicos.
Um fato positivo no processo de sanção da lei foi a clara definição, corroborada pela Casa Civil do Governo Federal, de que a sua vigência, inclusive para a geração do direitoinerente à nova proporcionalidade do aviso prévio, dá-se somente a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Por isso, não procede a interpretação de centrais sindicais quanto à retroatividade da medida, bem como declarações de que irão auxiliar os trabalhadores demitidos anteriormente asolicitarem o aviso prévio proporcional.
Caso prevalecesseessa interpretação distorcida, seria criado um ambiente de insegurança jurídica e uma avalanche de ações para a revisão de um benefício já pago sob a égide de outra lei. Assim, nem se deve considerar tal hipótese, que estabeleceria situação caótica para a Justiça do Trabalho e manteria as empresas sob o risco de um custo incomensurável.
O que o Brasil mais precisa neste momento é de plena sinergia entre as empresas e seus recursoshumanos, que são o mais precioso patrimônio das organizações, para capitalizar o bom momento de nossa economia, fazer frente ao recrudescimento da crise na Europa e Estados Unidos e ingressar num duradouro ciclo de crescimento, multiplicação de empregos e investimentos. O melhor caminho para isso, com certeza, não é onerar ainda mais a produção.
*Aguinaldo Diniz Filho é presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT).
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