Rodrigo Karpat*
Recente decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
conheceu do recurso de um sindicato patronal contra decisão que rejeitou
sua pretensão de cobrar contribuição sindical de um condomínio
habitacional.Ou seja, a Justiça do Trabalho concluiu ser indevida a cobrança da
contribuição sindical, por entender que o reclamante não está na categoria
econômica representada pelo sindicato-autor, por se tratar de condomínio
residencial.
Cabe ressaltar que condomínios não perseguem fim econômico algum, não
desenvolvem atividade produtiva e não buscam o lucro. Portanto, não integram
categoria econômica, o que referenda a decisão da Corte trabalhista.
A ministra do TST, Delaíde Miranda Arantes, afirmou na decisãoque:“no
caso dos condomínios residenciais, estes, em regra, não atuam perseguindo fim
econômico algum, não desenvolvem atividade produtiva e tampouco buscam lucro,
logo, não podem ser considerados integrantes de categoria econômica e, por
conseguinte, não estão obrigados ao recolhimento do contribuição sindical”.
Vale explicar que a cobrança da contribuição sindical encontra guarida nos
artigos 578 a 591 da CLT. E tem seu recolhimento obrigatório pelos empregadores
no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O artigo
8º, inciso IV, da Constituição Federal aduz que o recolhimento de tal
contribuição deve ser direcionado a todos que participem de uma determinada
categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal,
independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Porém, o artigo 580 da CLT isenta, em seu parágrafo 6°, da exigência do
recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que
comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades
econômicas com fins lucrativos. Situação em que em tese se enquadram os
condomínios.
Da mesma forma que os sindicatos frequentemente fazem a cobrança da
Contribuição Sindical Patronal sem atentar para a isenção de empresas optantes
pelo Simples Nacional, mas apenas levando em conta o fato da empresa ter sido
constituída, os condomínios são cobrados da contribuição sindical sem que
exista um parecer técnico do Ministério do Trabalho ou um movimento contrário a
tal medida.
Os condomínios, em tese não estão obrigados ao recolhimento
da contribuição sindical por não terem fins econômicos, não
desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro. E a
representatividade do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais (Secovi) não abrange os
condomínios, pelo menos os residenciais, dada a diversidade entre as atividades
destes e as exercidas pelos demais empregadores constantes do rol de
representados por aquela entidade classista patronal.
* Rodrigo Karpat é advogado de Direito Imobiliário e sócio do
escritório Karpat Sociedade de Advogados – rodrigo@karpat.adv.br
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