O culpado por
provocar um acidente de trânsito com vítimas fatais ou deixar uma pessoa incapacitada
pode ser condenado a pagar indenização em processo civil que compreende danos
materiais, tais como despesas com o veículo e inclusive pensão alimentícia à
vítima ou seus familiares. Poderá, ainda, responder pela indenização fixada em
processo penal. De acordo com a Dra. Joanna Paes de Barros e Oliveira, do
escritório Schmidt, Mazará, Dell, Candello & Paes de Barros Advogados (www.scmadv.com.br),
a pessoa que provocou o acidente pode responder por homicídio ou lesão corporal
dolosa ou culposa, fixados no Código de Trânsito. Além disso, o juiz poderá
fixar penas privativas de liberdade que podem ser substituíveis por serviços
comunitários, além de fixar uma indenização.
“Por
outro lado, os familiares podem ingressar também com ação de reparação de danos
perante a Justiça Civil, cuja última instância de julgamento é o STJ/STF. Esta
previsão está no Código Civil que determina que todo aquele que causa dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, é obrigado a repará-lo”, afirma a
advogada. Se a vítima, além dos danos ao veículo, foi fatal ou teve lesão que a
tornou incapaz, poderá ela ou seus familiares pleitear pensão mensal e danos
morais.
Em
recente decisão, o STJ entendeu que, no caso de pensão alimentícia, não se
aplica a impenhorabilidade do bem de família. Ou seja, caso determinado o
pagamento de pensão alimentícia e o devedor alegue que não tem condições
financeiras, poderá ser penhorado seu imóvel, ainda que seja o único bem de
família. “Inclusive, seu automóvel pode ser transferido ao credor ou vendido em
leilão judicial para pagamento da dívida”, explica a Dra. Joanna.
Além
disso, o devedor pode ser condenado a pagar até mesmo pensão vitalícia aos
alimentados. Pode ser citado como exemplo o caso de a vítima ser mantenedora de
um idoso. Por decisão judicial o culpado poderá ser condenado ao pagamento de
pensão até que este idoso complete 70 anos. Ou, ainda, no caso da vítima ter
filhos menores, o juiz poderá fixar o pagamento de pensão até que estes
completem 18 ou 24 anos, se cursarem faculdade.
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