Contribuintes
que não tinham questionado base de cálculo do PIS e COFINS em importações
entram na Justiça para não perder benefício da decisão do STF
O impacto da
exclusão dos impostos da base de cálculo do Pis/Cofins Importação para as
empresas determinada pelo STF – Supremo Tribunal Federal representará redução
no preço final de 3,5% para produtos importados. Mas o maior ganho para as
empresas se dá na forma de redução do próprio Pis/Cofins, de 38,5%, esclarece o
Tributarista do Martinelli Advocacia Empresarial, José Luiz Ramos. Ele comprova
por meio da planilha adotada pela Receita para aplicação da Norma de Execução
Coana nº 02/2005, que exige a inclusão do I.I, IPI, ICMS, Pis e a Cofins na
base de cálculo do Pis/Cofins importação.
Assim,
explica ele, partindo de uma base de valor aduaneiro R$ 1.000,00 teríamos uma
Cofins de 76,00 (alíquota de 7,6%). Na planilha da Receita a Cofins é majorada
para 105,26. O tributarista concluí por uma variação de 38,5%.
Alíquotas
consideradas no cálculo:
Imposto de
importação: 14%;
Imposto
sobre Produtos Industrializados: 10%;
ICMS: 17%
para SC (SP é 18%);
Pis: 1,65%;
Cofins:
7,6% (produto não incluso na majoração de 1% para Cofins Importação).
Contribuintes
na Justiça para não perder benefício da decisão do STF
O
Martinelli Advocacia Empresarial ajuizou 74 ações
(desde 2004) nas principais capitais do país em nome de empresas
interessadas em recuperar centenas de milhões de reais em tributos cobrados
indevidamente desde 2004. Após nove anos de análises e julgamentos, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no último dia 20 que é
inconstitucional a inclusão de ICMS, IPI, II, PIS/Pasep e Cofins na base de
cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de
bens e serviços. A regra está contida no artigo 7º, segunda parte do inciso I,
da Lei 10.865/2004. A advogada responsável pelo contencioso tributário do
Martinelli Advocacia Empresarial, Priscila Dalcomuni, explica que com esta
decisão o contribuinte passará a recolher o PIS e a COFINS na importação com a
base de cálculo reduzida, ou seja, apenas o valor aduaneiro, sem a soma
expressiva que representava os tributos dentro da base de cálculo.
“Como já
era de se esperar, a Fazenda Nacional pleiteou a modulação dos efeitos desse
julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ela,
giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, foi decidido que eventual modulação só
poderá ocorrer na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração,
certamente serão protocolados pela Fazenda Nacional nos próximos dias.
Portanto, o contribuinte que ainda não questionou a famigerada base de cálculo
do PIS e da COFINS na importação tem mais alguns dias para ajuizar a
medida judicial, sob pena de, em não o fazendo, perder a oportunidade de se
beneficiar do atual julgado”, diz Priscila Dalcomuni.
Ela
salienta que no tocante aos contribuintes que se encontram no lucro real o
valor de PIS-COFINS recolhido na importação gera crédito e, portanto, a redução
da base de cálculo representa benefício financeiro, pois o desembolso no
momento do pagamento das exações será menor. Outros sim, para os contribuintes
do lucro presumido, o PIS-COFINS na operação de importação não pode ser
compensado, de forma que uma eventual redução representa um grande
benefício.
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