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15 abril 2013

Economia da exclusão dos impostos no PIS/COFINS Importação é de 38,5%, esclarece especialista do Martinelli Advocacia Empresarial


Contribuintes que não tinham questionado base de cálculo do PIS e COFINS em importações entram na Justiça para não perder benefício da decisão do STF

O impacto da exclusão dos impostos da base de cálculo do Pis/Cofins Importação para as empresas determinada pelo STF – Supremo Tribunal Federal representará redução no preço final de 3,5% para produtos importados. Mas o maior ganho para as empresas se dá na forma de redução do próprio Pis/Cofins, de 38,5%, esclarece o Tributarista do Martinelli Advocacia Empresarial, José Luiz Ramos. Ele comprova por meio da planilha adotada pela Receita para aplicação da Norma de Execução Coana nº 02/2005, que exige a inclusão do I.I, IPI, ICMS, Pis e a Cofins na base de cálculo do Pis/Cofins importação.

Assim, explica ele, partindo de uma base de valor aduaneiro R$ 1.000,00 teríamos uma Cofins de 76,00 (alíquota de 7,6%). Na planilha da Receita a Cofins é majorada para 105,26. O tributarista concluí por uma variação de 38,5%.

Alíquotas consideradas no cálculo:

Imposto de importação: 14%;
Imposto sobre Produtos Industrializados: 10%;
ICMS: 17% para SC (SP é 18%);
Pis: 1,65%;
Cofins: 7,6% (produto não incluso na majoração de 1% para Cofins Importação).

Contribuintes na Justiça para não perder benefício da decisão do STF

O Martinelli Advocacia Empresarial ajuizou 74 ações (desde 2004) nas principais capitais do país em nome de empresas interessadas em recuperar centenas de milhões de reais em tributos cobrados indevidamente desde 2004. Após nove anos de análises e julgamentos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no último dia 20 que é inconstitucional a inclusão de ICMS, IPI, II, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida no artigo 7º, segunda parte do inciso I, da Lei 10.865/2004. A advogada responsável pelo contencioso tributário do Martinelli Advocacia Empresarial, Priscila Dalcomuni, explica que com esta decisão o contribuinte passará a recolher o PIS e a COFINS na importação com a base de cálculo reduzida, ou seja, apenas o valor aduaneiro, sem a soma expressiva que representava os tributos dentro da base de cálculo.

“Como já era de se esperar, a Fazenda Nacional pleiteou a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ela, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, foi decidido que eventual modulação só poderá ocorrer na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração, certamente serão protocolados pela Fazenda Nacional nos próximos dias. Portanto, o contribuinte que ainda não questionou a famigerada base de cálculo do PIS e da COFINS  na importação tem mais alguns dias para ajuizar a medida judicial, sob pena de, em não o fazendo, perder a oportunidade de se beneficiar do atual julgado”, diz Priscila Dalcomuni.

Ela salienta que no tocante aos contribuintes que se encontram no lucro real o valor de PIS-COFINS recolhido na importação gera crédito e, portanto, a redução da base de cálculo representa benefício financeiro, pois o desembolso no momento do pagamento das exações será menor. Outros sim, para os contribuintes do lucro presumido, o PIS-COFINS na operação de importação não pode ser compensado, de forma que uma eventual redução representa um grande benefício.  

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