Divergências entre IRPJ E IRPF podem fazer muitos
empresários caírem na malha fina, saiba como evitar
*André Iizuka
Geralmente, no inicio de abril a
maioria dos empresários começam a separar os informes de rendimentos e demais
documentos para encaminhar ao contabilista responsável pelos
assuntos da empresa, contando que tudo fique em ordem e de acordo
com a escrituração contábil.
Ocorre que a Receita Federal nos
últimos anos têm trabalhado em um apanhado tecnológico capaz de mapear
todas as informações referentes as transações de contas bancárias,
investimentos, participações societárias, bens móveis, semoventes, imóveis e
pagamentos feitos a demais pessoas físicas, o que tem gerado inúmeras
fiscalizações e lavratura de autos de infração, tanto por falta de declaração
da origem de recursos para suportar o aumento patrimonial, como para os gastos
movimentados em conta-corrente e cartões de crédito, e ainda nas doações nas
quais a Fazenda do Estado passou a observar e fiscalizar com maior rigor.
Há tributos que são de maior
interesse da arrecadação, são eles: o IR sobre as remunerações e rendimentos no
Brasil e no Exterior, o ganho de capital, o IOF (Imposto sobre Operações
Financeiras), o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ) e o ITCMD
(Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), mas o maior risco que os
empresários podem sofrer é o efeito cascata, ou seja, a partir de uma
fiscalização da empresa, haver o reflexo, divergências em sua Declaração de Imposto
de Renda, ou vice-versa.
Como é costume de vários e vários
anos, as contabilidades assumem o ônus de elaborar a Declaração do Imposto de
Renda por preços módicos, pensando em atingir a massa de contribuintes e
faturar com o trabalho em escala, mas é certo que quanto maior o volume de
trabalho e menor o preço cobrado, o risco de erro se torna maior, pois é
notório que não há tempo hábil para uma boa auditoria do ano-calendário, ainda
mais quando deixam de verificar corretamente se aquilo que foi apurado nos
balanços das empresas em que o declarante é sócio está de acordo com os lucros
distribuídos.
Neste cenário, se torna comum
encontrar empresas que não possuem balanço, balancetes e demonstrativos de
resultados, por estarem no Simples Nacional ou no Lucro Presumido, pois o
contabilista sob a pecha de que não é exigível pela legislação tributária
deixam de cumprir, mas a legislação societária assim o exige e caso tenha uma
escrituração irregular, fica impedida de requerer no momento de dificuldade
financeira a recuperação extrajudicial, além de caracterizar como infração a
lei.
Quando muito, mesmo a empresa
estando no lucro real, muitos contabilistas simplesmente verificam o balanço e
se tiver lucros acumulados, fazem a declaração em cima desse parâmetro,
entretanto deixam a mercê da fiscalização verificar se havia caixa suficiente
na empresa para isto, e se de fato houve ou não a transferência bancária desses
recursos.
Além disso, é comum entre os
sócios fazer uma distribuição desproporcional dos lucros para tentar compor a
origem dos gastos, sem observar efetivamente a entrada desse recurso financeiro
em suas contas pessoais, ou mesmo cuidar da formalização dessa distribuição
desproporcional, o que pode eventualmente ser encarado como doação e
consequentemente sujeito ao ITCMD.
Sem contar que sem um balanço
consistente fica praticamente impossível inserir na linha de lucros e
dividendos recebidos de pessoas jurídicas o valor exato e consequentemente a
origem de recursos correta.
Um outro ponto que geralmente
deixa de ser observado é que atualmente muitos empresários estão divorciados, e
as vezes no momento da partilha deixam de fazer o cálculo correto da meação, e
as vezes até do reflexo do ganho de capital quando há venda do imóvel, o que
acaba por gerar uma diferença para o pagamento do ITCMD e de IRPF. É importante
ressaltar que para que a declaração esteja consistente deve-se verificar as
declarações tanto do ex-marido como da ex-mulher, pois qualquer um dos dois
podem gerar uma controvérsia em termos de apuração principalmente no primeiro
ano após o divórcio.
Da mesma forma ocorre no caso de
falecimento ou recebimento de uma herança, as declarações do descendentes devem
conter todas as informações corretas, pois caso contrário se todas não
representarem adequadamente os valores da partilha podem gerar alguns
transtornos na malha fina.
No que tange ainda a empresa em
si, há outros pontos que devem ser destacados, tais como as alterações de
quadro societário, aumento ou redução de capital social, ações e quotas
societárias, Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC, stock
options, debentures, commercial papers, empréstimos para sócios ou
para as empresas, entre outros.
E ainda com a explosão de holding
companies, family offices, fundos e clubes de investimentos, off-shores,
assets nacionais e internacionais, deve-se verificar todos os contratos
e estatutos sociais, formas de remuneração, e distribuição de lucros e
dividendos, bem como a variação patrimonial e a forma de tributação específica
para cada caso.
Há ainda casos de deduções de
despesas pagas pelos empresários, mas pertencentes à terceiros, geralmente
parentes, em que para muitos bastaria pegar o recibo para comprovação,
entretanto a Receita Federal tem exigido as vezes até o depósito bancário, além
da recomendação médica do paciente que deve ser o próprio contribuinte ou um
dependente.
Não obstante a tudo isto, é comum
o empresário fazer pagamentos de contas pessoais na conta da empresa, e depois
requerer a dedução dessa despesa em sua declaração. Mais uma vez, a Receita
Federal está cada vez mais rigorosa, somente as despesas pagas da conta de
pessoa física do próprio contribuinte podem ser objeto de dedução, caso
contrario, o risco de autuação é grande.
Por fim, é importante destacar
que com o volume de informações que os Fiscos de todas as esferas possuem com
as declarações e notas fiscais eletrônicas, é plenamente viável que a malha
fina identifique as inconsistências em tempo real, exigindo maior atenção dos
contabilistas no exame dos documentos e informações fiscais da empresa, bem
como gastos pessoais, e de eventuais contratos firmados durante o
ano-calendário, tanto de aquisição de bens e direitos, como de doações e
transferências patrimoniais de qualquer natureza, sob pena de elevar
significamente o risco empresarial.
André Sussumu Iizuka
é sócio da Iizuka Advocacia, especialista no segmento de Tecnologia da
Informação e Telecomunicações. Conselheiro da Associação Brasileira de Software
– ABES, Pesquisador do Grupo de Estudos de Tributação Internacional (GETI-NEF),
do Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação
Getúlio Vargas - NEF/DireitoGV. Detém especialização em Direito Tributário pela
FGV-SP e em Direito Empresarial pela PUC-SP/COGEAE, além de
sócio-fundador e membro do Conselho Fiscal do Instituto de Tecnologia de São
Caetano do Sul – ITESCS.
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