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17 junho 2013

Decreto Regulamenta a Gestão do Fundo de Aviação Civil

Rosane Menezes Lohbauer, Rodrigo Machado M. Santos e Cecilia Thomé Alvarez* 

Em dezembro de 2012, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 600, alterando a Lei de criação do Fundo Nacional de Aviação - FNAC (Lei nº 12.462/2011). A mencionada MP trouxe o art. 63-A, atribuindo competência ao Banco do Brasil para gerir e administrar os recursos do FNAC que sejam destinados "a modernização construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos". 

Ocorre que o Projeto de Lei de Conversão da MP, aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado para sanção presidencial em 31/05/2012, promoveu algumas alterações na redação original. Tal Projeto atribui as competências supramencionadas à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC) que, a seu critério, poderá contratar instituição financeira pública federal para a consecução desses objetivos - dentre elas o próprio Banco do Brasil. 

Em paralelo, no dia 04/06/2013, foi publicado o Decreto n° 8.024/2013, regulamentando o funcionamento do FNAC. Vale destacar que, apesar de o Projeto de Lei de Conversão não ter sido sancionado pela Presidente, é possível verificar que o Decreto foi redigido em consonância com a sistemática que deve ser mantida na nova Lei.

Conforme as disposições regulamentares, compete à SAC (i) gerir e administrar o fundo; (ii) dispor sobre o recolhimento dos valores devidos ao FNAC e sobre a gestão e aplicação de seus recursos; (iii) aprovar os planos de investimento propostos pelo Comando da Aeronáutica ou pela Infraero, a serem executados com recursos do FNAC; (iv) elaborar a programação da aplicação dos recursos do fundo; (v) prestar contas de execução orçamentária e financeira do FNAC; e (vi) decidir sobre outros assuntos relacionados.

Merece destaque o fato de que o Banco do Brasil, a critério da SAC, poderá realizar diretamente, ou por meio de subsidiárias, aquisições e contratações para a consecução dos fins do FNAC. Observa-se, no entanto, que o Banco do Brasil é uma instituição financeira, com objetivos sociais completamente diversos da realização de obras aeroportuárias. Desta forma, tudo leva a crer que será criada uma subsidiária integral da mencionada instituição especificamente para propósito. 

O Decreto também dispõe que os recursos do FNAC serão destinados à: (i) elaboração de estudos, planos e projetos para o desenvolvimento do setor de aviação civil; (ii) realização de investimentos em infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil; (iii) programas de formação e capacitação de recursos humanos, no âmbito da aviação civil; (iv) programas de aperfeiçoamento da gestão aeroportuária; (v) programa e investimentos em segurança da aviação civil; (vi) programas e investimentos na proteção contra atos de interferência ilícita no setor de aviação civil; (vii) fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação; e (viii) contraprestação pecuniária do parceiro público nos contratos de PPP.

Com relação a este último item, ainda é incerta sua aplicação e operacionalização. Isto porque o texto não é claro quanto à forma de utilização dos recursos do FNAC no que diz respeito à "contraprestação pecuniária" em PPPs. Tais recursos poderiam ser utilizados para o efetivo pagamento ou, em outra hipótese, para garantir os pagamentos devidos pelo Poder Público ao Parceiro Privado. A verdade é que a destinação do FNAC para fomentar PPPs no setor de aviação é bem vinda e, desde que corretamente utilizada, poderá trazer grandes avanços aos aeródromos públicos e, principalmente, para a aviação regional.

Diante do aqui exposto, conclui-se que a recente regulamentação conferiu maior clareza à utilização dos recursos atribuídos ao fundo, estabelecendo, taxativamente, as hipóteses e condições para seu emprego. Cabe, agora, aguardarmos a sanção do Projeto pela Presidente, para que o modelo de utilização do FNAC se concretize e possa de fato ser implementado.


* Rosane Menezes Lohbauer, Rodrigo Machado M. Santos e Cecilia Thomé Alvarez são, respectivamente, sócia, associado e integrante do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão - Sociedade de Advogados (MHM).

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