Rosane Menezes Lohbauer, Rodrigo
Machado M. Santos e Cecilia Thomé Alvarez*
Em dezembro de 2012, a Presidência da República
editou a Medida Provisória nº 600, alterando a Lei de criação do Fundo Nacional
de Aviação - FNAC (Lei nº 12.462/2011). A mencionada MP trouxe o art. 63-A,
atribuindo competência ao Banco do Brasil para gerir e administrar os recursos
do FNAC que sejam destinados "a modernização construção, ampliação ou
reforma de aeródromos públicos".
Ocorre que o Projeto de Lei de Conversão da MP,
aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado para sanção presidencial em 31/05/2012,
promoveu algumas alterações na redação original. Tal Projeto atribui as
competências supramencionadas à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da
República (SAC) que, a seu critério, poderá contratar instituição financeira
pública federal para a consecução desses objetivos - dentre elas o próprio
Banco do Brasil.
Em paralelo, no dia 04/06/2013, foi publicado o
Decreto n° 8.024/2013, regulamentando o funcionamento do FNAC. Vale destacar
que, apesar de o Projeto de Lei de Conversão não ter sido sancionado pela
Presidente, é possível verificar que o Decreto foi redigido em consonância com
a sistemática que deve ser mantida na nova Lei.
Conforme as disposições regulamentares, compete à
SAC (i) gerir e administrar o fundo; (ii) dispor sobre o recolhimento dos
valores devidos ao FNAC e sobre a gestão e aplicação de seus recursos; (iii)
aprovar os planos de investimento propostos pelo Comando da Aeronáutica ou pela
Infraero, a serem executados com recursos do FNAC; (iv) elaborar a programação
da aplicação dos recursos do fundo; (v) prestar contas de execução orçamentária
e financeira do FNAC; e (vi) decidir sobre outros assuntos relacionados.
Merece destaque o fato de que o Banco do Brasil,
a critério da SAC, poderá realizar diretamente, ou por meio de subsidiárias,
aquisições e contratações para a consecução dos fins do FNAC. Observa-se, no
entanto, que o Banco do Brasil é uma instituição financeira, com objetivos
sociais completamente diversos da realização de obras aeroportuárias. Desta
forma, tudo leva a crer que será criada uma subsidiária integral da mencionada
instituição especificamente para propósito.
O Decreto também dispõe que os recursos do FNAC
serão destinados à: (i) elaboração de estudos, planos e projetos para o
desenvolvimento do setor de aviação civil; (ii) realização de investimentos em
infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil; (iii) programas de formação e
capacitação de recursos humanos, no âmbito da aviação civil; (iv) programas de
aperfeiçoamento da gestão aeroportuária; (v) programa e investimentos em
segurança da aviação civil; (vi) programas e investimentos na proteção contra
atos de interferência ilícita no setor de aviação civil; (vii) fomento do setor
de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação; e (viii)
contraprestação pecuniária do parceiro público nos contratos de PPP.
Com relação a este último item, ainda é incerta
sua aplicação e operacionalização. Isto porque o texto não é claro quanto à
forma de utilização dos recursos do FNAC no que diz respeito à
"contraprestação pecuniária" em PPPs. Tais recursos poderiam ser
utilizados para o efetivo pagamento ou, em outra hipótese, para garantir os
pagamentos devidos pelo Poder Público ao Parceiro Privado. A verdade é que a
destinação do FNAC para fomentar PPPs no setor de aviação é bem vinda e, desde
que corretamente utilizada, poderá trazer grandes avanços aos aeródromos
públicos e, principalmente, para a aviação regional.
Diante do aqui exposto, conclui-se que a recente
regulamentação conferiu maior clareza à utilização dos recursos atribuídos ao
fundo, estabelecendo, taxativamente, as hipóteses e condições para seu emprego.
Cabe, agora, aguardarmos a sanção do Projeto pela Presidente, para que o modelo
de utilização do FNAC se concretize e possa de fato ser implementado.
* Rosane Menezes Lohbauer, Rodrigo
Machado M. Santos e Cecilia Thomé Alvarez são, respectivamente, sócia,
associado e integrante do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão -
Sociedade de Advogados (MHM).
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