Beatriz
Rodrigues Bezerra e Caroline Caires Galvez*
Os
trabalhadores que têm carteira assinada desde 1999 podem requisitar na Justiça
correções do saldo vinculado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Essas correções podem chegar a 80%. Isso porque a partir desde esta data a Taxa
Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado
a inflação e a atualização monetária do país.
A lei que regulamenta o FGTS é a
8.036/1990 , sendo que nos artigos 2º e 13 do referido diploma legal, consta
expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e
corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da
capitalização de juros.
Assim, após haver diferentes aplicações de
taxas para a correção monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção
monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR).
É certo que até o ano de 1998, momento em
que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos
indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de
1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso
porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos
critérios implícitos na definição do Redutor constante da metodologia de
cálculo da TR. Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a
zero.
Portanto, tem-se no atual cenário, uma
inflação que supera 6% ao ano enquanto a TR chega a resultado zero.
A Taxa Referencial (TR) considerada índice
de correção monetária, não pode ser reduzida à zero, fato esse que vem
ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo 2º da Lei
8.036/90, visto que referido dispositivo garante a devida atualização monetária
aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.
Importante
destacar que o valor do seu FGTS tem rendido menos do que deveria e que se outras
taxas como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido
aplicadas, o valor do benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior
do que o saldo atual. A diferença de valor depende de um grande cálculo com as
variações das taxas ao longo do período.
Ademais, o Supremo tribunal Federal (STF)
assentou entendimento sobre a inaplicabilidade da TR aos precatórios judiciais
visto não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, há que se considerar
que ela seja inaplicável também, para fins de correção monetária, ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, justificando, portanto, o ingresso da ação
judicial visando a correção do saldo vinculado ao FGTS, que pode chegar a mais
de 80%.
Dessa forma, verifica-se que os saldos das
contas vinculadas ao FGTS, estão defasados, devendo, portanto, serem revistas
as formas de atualização.
Ocorre que, conforme prevê a legislação
brasileira, o índice de atualização monetária somente pode ser modificado por
lei, ou ainda, no caso do FGTS, a modificação da fórmula de cálculo da TR pode
ser feita pelo Banco Central.
Considerando que nada disso ainda foi
feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos
das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a
atualização monetária no mercado.
* Beatriz Rodrigues Bezerra e Caroline
Caires Galvez são advogadas das áreas previdenciária e tributária do escritório
Innocenti Advogados Associados e colaboradoras do Portal Previdência Total (www.previdenciatotal.com.br)
- beatriz.rodrigues@innocenti.com.br e caroline.galvez@innocenti.com.br
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