* Isabella Menta Braga
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) está prestes a fazer alterações
nas normas que tratam sobre bagagens, visto que a regra atual vigora desde o
ano 2000.
Dentre as alterações pretendidas, uma delas é a fixação de valor para
indenização do passageiro por extravio de bagagem, que seria no montante de R$
305,00, a serem pagos pela companhia aérea imediatamente, ainda no aeroporto, a
título de “ajuda de custo”.
Também estão previstas outras alterações, tais como a redução do prazo de 30
para sete dias para a devolução da bagagem extraviada e, para o caso de não
devolução dentro desse prazo, fica estabelecido que a indenização deve ser paga
em até uma semana, podendo atingir o valor máximo de R$ 3.450,00.
Sem dúvida, essas normas estão sendo revistas e adaptadas à realidade atual
em benefício do consumidor que, ao adquirir passagem aérea, firma um contrato
de transporte com a companhia, que passa a ter o dever de transportá-lo,
juntamente com sua bagagem, incólume e sem sofrer danos, até o destino final.
Mas, até que ponto essa alteração nas normas da Agência Nacional de Aviação
Civil são benéficas ao consumidor?
Não só a questão de extravio de bagagem, mas também outras normas
relacionadas ao transporte aéreo já estavam previstas na Convenção de Varsóvia,
datada de 1929, e no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Conforme essa legislação, o extravio de bagagem garantiria uma indenização
de 17 unidades de Direito Especial de Saque por quilo, correspondente, hoje, a
cerca de R$ 52,00. Ou seja, para viagens nacionais, em que o limite de peso é
de 23 kg, o valor da indenização seria de R$ 1.196,00, e para viagens
internacionais, cujo limite é de 32 kg, o montante seria de R$ 1.664,00. No
final, garante-se uma ajuda de custo de aproximados R$ 300 e, posteriormente,
uma indenização de até R$ 3.450,00.
Sem dúvida que são medidas protetivas e que visam apaziguar o sentimento de
perda, de indignação e de impotência gerado pelo extravio de bagagem, mas,
certamente, são valores bastante inferiores àqueles garantidos por meio de
demandas judiciais. Hoje o consumidor que teve a bagagem extraviada pode
pleitear na Justiça o valor que entende ser justo pela perda. Esse direito não
muda, mas quem garante que o passageiro será informado de sua existência quando
a nova norma entrar em vigor?
Isabella Menta Braga (isabella.braga@bragabalaban.com.br)
é especialista em direito cível e é sócia do escritório Braga e Balaban
Advogados