Aumentaram as
possibilidades de o trabalhador requisitar aposentadoria especial. Pessoas
expostas a riscos ou produtos cancerígenos poderão contribuir por menos tempo
para começar a receber o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). Até agora, a aposentadoria especial, concedida para segurados com 15 a
25 anos de contribuição, estava reservada apenas aos trabalhadores
expostos à insalubridade e à periculosidade. Com a nova regra, válida desde
outubro, diversas categorias profissionais poderão requisitar o benefício,
incluindo pilotos de avião, frentistas, cabeleireiros, químicos, manicures,
curtidores de couro, pintores automotivos, mineradores, agricultores,
metalúrgicos, lavadeiras, trabalhadores em galvanoplastia e petroleiros.
O Decreto 8.123/13 estabelece que a
simples proximidade de um agente cancerígeno será suficiente para requisitar o
tempo especial de aposentadoria. “Foi uma vitória para muitos
trabalhadores; a principal mudança é que a simples exposição a agentes
cancerígenos será suficiente para comprovação. Ou seja, não há medição
quantitativa, como ocorre com o ruído. No mais, mantém-se praticamente a mesma
forma de concessão da aposentadoria especial, sujeita a laudos e à exposição a
agente nocivo de forma permanente, não ocasional e nem intermitente”, ressalta
a advogada Beatriz Rodrigues Bezerra, do escritório Innocenti Advogados
Associados, também colaboradora do Portal Previdência Total.
O decreto deixa claro que utilizará como
referência uma lista do Ministério do Trabalho, de patologias que podem ser
causadas por produtos cancerígenos. Os principais grupos de agentes
cancerígenos relacionados ao trabalho são os metais pesados, agrotóxicos,
solventes orgânicos, formaldeído e poeiras (amianto e sílica).
O caminho para a comprovação da exposição
aos agentes nocivos passa pelo preenchimento do formulário conhecido como
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de responsabilidade do
empregador. É um documento histórico-laboral que contém dados administrativos
do trabalhador, além de registros ambientais e dos resultados de monitoração
biológica ao longo de todo o período de sua atividade, entre outras
informações.
Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista
em Direito do Trabalho do Peixoto e Cury Advogados, destaca que, até agora, não havia previsão
expressa para que as categorias de trabalhadores expostos a produtos
cancerígenos pudessem requerer aposentaria especial. “Não é uma certeza que
esses profissionais conseguirão a aposentadoria especial, mas aumentam as
possibilidades”, ponderou.
Sobre a aposentadoria especial
Aposentadoria especial
O contribuinte que trabalhou
em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a
aposentadoria especial. Ela é concedida após a comprovação, além do tempo de
trabalho, de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais por 15, 20 ou 25 anos
– período de concessão do benefício que varia de acordo com a função de risco
exercida. E, agora, de acordo com a exposição a produtos cancerígenos.
Assim como nos outros modelos de aposentadoria, para obter o
benefício especial, também é preciso o cumprimento da carência, que corresponde
ao número mínimo de contribuições mensais para dar entrada ao pedido.
Comprovação de risco
A comprovação de exposição aos chamados agentes nocivos é feita
pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Nele figuram dados
administrativos do trabalhador, além de registros ambientais e resultados de
monitoração biológica durante seu período de atividade. O PPP é preenchido pela
empresa ou representante, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de
segurança do trabalho. Deve ser constantemente atualizado pelo empregador, pela
cooperativa de trabalho ou de produção, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra ou
pelo sindicato da categoria, de acordo com cada caso de contribuinte.
Procedimento
Obedecidas as exigências
legais, a solicitação da aposentadoria especial deve ser feita por agendamento
prévio no portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br),
pelo telefone 135 ou nas agências da Previdência.
No dia do atendimento, o trabalhador deve comparecer com Carteira
de Identidade, CPF e Número de Identificação do Trabalhador (NIT – PIS/PASEP),
além do formulário PPP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário